Uma vez apresentada a queixa, a vítima tem o DIREITO de:
· Obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses (8 meses depois de iniciado o inquérito sem que tenha havido uma resposta judiciária pode solicitar a urgência do processo junto do Tribunal competente);
· Ter o apoio de um advogado (caso a sua situação económica/social o justifique pode requerer através dos serviços da Segurança Social o apoio gratuito);
· Requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo (podendo oferecer provas e requerer diligências).
A vítima deve ser ainda informada pelas autoridades judiciárias de outros direitos que lhe assistam no âmbito do processo, nomeadamente:
· O de não prestar declarações;
· O de requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor;
· O de requerer a concessão do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
· Obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses (8 meses depois de iniciado o inquérito sem que tenha havido uma resposta judiciária pode solicitar a urgência do processo junto do Tribunal competente);
· Ter o apoio de um advogado (caso a sua situação económica/social o justifique pode requerer através dos serviços da Segurança Social o apoio gratuito);
· Requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo (podendo oferecer provas e requerer diligências).
A vítima deve ser ainda informada pelas autoridades judiciárias de outros direitos que lhe assistam no âmbito do processo, nomeadamente:
· O de não prestar declarações;
· O de requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor;
· O de requerer a concessão do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
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